Seu Direitos
Direitos e garantias inerentes à educação no Distrito Federal
- Matrícula na Educação Básica
- Atrasos na Entrada
- Documentação Escolar
- Cobranças por Escolas Particulares
- Transporte Escolar
- Transferência
- Carteirinha Estudantil Grêmio Estudantil
- Uso de Uniforme
- Portadores de Necessidades Especiais (PNEs)
- Recuperação
- Dependência
- Reprovação e Aprovação
- Substituição de Professor
- Credenciamento e Autorização de Escolas
Matrícula na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação para Jovens e Adultos - EJA):
Orientações Gerais:
A matrícula na rede pública de ensino do Distrito Federal ocorre, anualmente, de acordo com as diretivas da Estratégia de Matrícula. A Estratégia é um ato administrativo superior da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF), que vincula todas as escolas públicas do Distrito Federal e obriga tais estabelecimentos, assim como as Diretorias Regionais de Ensino (DREs) de cada localidade, a cumprirem o que lá está disposto.
Atualmente, o procedimento utilizado para ingresso na rede pública é o Telematrícula, por meio do número de telefone 156, de responsabilidade da SEE-DF. O interessado ou seus pais/responsáveis devem informar seu desejo de ingressar na rede pública, segundo o calendário fixado pela Secretaria (normalmente, entre os meses de outubro e dezembro do ano anterior ao pretendido). A utilização deste serviço, além de permitir que se escolha a escola pública mais conveniente para o estudante, facilita substancialmente o planejamento administrativo da SEE-DF, que poderá avaliar quantos professores serão necessários para uma dada escola, ou se a unidade de ensino conta com atendimento suficiente para portadores de necessidades especiais, por exemplo.
O fato de determinado aluno (ou responsável) não utilizar o Telematrícula não isenta a DRE ou escola, certamente, de oferecer vaga em instituição pública da região onde o estudante (ou responsável) mora ou trabalha, a qualquer tempo do ano. No entanto, a escolha de uma instituição de ensino específica, desejada pelo aluno, fica condicionada à existência de vagas. Se estas não existirem no estabelecimento almejado, a DRE continua obrigada a efetivar, de qualquer forma, a matrícula na região de moradia ou trabalho, conforme o caso, proporcionando o menor deslocamento entre residência e unidade de ensino, sempre que possível, nos termos do artigo 1º, inciso III do Decreto Distrital n. 23.819/03.
Cumpre ressaltar que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, nos termos do art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Federal 8.069/90).
Frise-se, finalmente, que a negligência dos pais/responsáveis legais quanto à educação primária, se comprovada, constitui o crime de abandono intelectual, previsto no artigo 246 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848/40).
A idade para matrícula na educação básica:
A Emenda Constitucional n.° 59 determinou a obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos, alterando a redação do artigo 208 da Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Considerando a referida mudança, a regra geral de idade para matrícula dos alunos é:
- 0 a 3 anos: educação infantil - creche
- 4 e 5 anos: educação infantil - pré-escola (ensino obrigatório)
- 6 a14 anos: ensino fundamental (ensino obrigatório)
- 15 a17 anos: ensino médio (ensino obrigatório)
A regra geral para matrícula no ensino fundamental é de 6 anos completados até março do ano de ingresso. Assim, o ensino fundamental deve ser garantido as crianças que tenham 6 anos completos até o dia 31 do mês de março. O Distrito Federal, conforme previsão na estratégia de matrículas de 2011, também adota a referida data como limite para ingresso no Ensino Fundamental. Nos anos anteriores, a data de corte era 30 de junho.
Legislação aplicável:
- LDB- artigo 87, § 3º, I.
- Conselho Nacional de Educação - Resolução n° 01, de 2010.
- Conselho Nacional de Educação - Resolução n° 06, de 20 de outubro de 2010.
Art. 3º. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Da mesma forma que ocorre com o ensino fundamental e para observância do que estabelece a Constituição Federal, o início da pré-escola deve ocorrer quando a criança completa 4 anos de idade, a ser verificada até o mês de março do ano de ingresso.
Legislação aplicável:
- Conselho Nacional de Educação -Resolução n° 5/2009.
- Conselho Nacional de Educação -Resolução n° 6, de 20 de outubro de 2010.
Art. 2º. Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Entretanto, referida regra possui as seguintes exceções:
1) As crianças que completaram 06 anos de idade após o limite de março e que já estavam matriculadas devem prosseguir o percurso educacional.
2) As crianças de 05 anos de idade, independente do mês em que completará 6 anos de idade, que frequentaram mais de dois anos da pré-escola até o final de 2010, devem prosseguir os estudos no ensino fundamental.
Legislação aplicável:
- Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Resolução n° 01, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 4º. § 1º. As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º. As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
- Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010.
Art. 5º. §1º. As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§2º. Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
§3º. Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
A partir de 2011, nos termos da Resolução n° 6, de 20 de outubro de 2010, a matrícula no ensino fundamental somente deve ocorrer para a modalidade de 09 anos.
Art. 5º. Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Importante ressaltar que deve-se ter cautela quanto ao ingresso precoce no sistema educacional, uma vez que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da educação básica a partir dos 4 anos de idade e, logicamente, o ensino fundamental, a partir dos 6 anos de idade.
Assim, a matrícula de uma criança no ensino fundamental com cinco anos e alguns meses afronta o espírito da legislação e os princípios pedagógicos quanto ao seu adequado desenvolvimento.
Não se deve pular etapa do desenvolvimento da criança, que juntamente com o direito à educação também tem o direito de brincar e amadurecer psicologicamente, de acordo com suas fases de crescimento.
Certidão de Nascimento:
A falta da certidão de nascimento não pode impedir a matrícula no Ensino Fundamental, devendo a escola (ou a Diretoria Regional de Ensino, conforme o caso) orientar os pais ou responsáveis sobre como obter tal registro civil, nos termos da Resolução n. 02/98 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Solicitação de Vaga pelos Conselhos Tutelares:
Conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), em seu artigo 136, inciso III, alínea "a", os Conselheiros Tutelares têm a atribuição de solicitar vagas para crianças e adolescentes que estiverem fora da escola. É importante ressaltar que o descumprimento injustificado de sua solicitação acarretará representação junto à autoridade judiciária (artigo 136, inciso III, alínea "b" da mesma lei).
Pagamento de APM/APAM:
O estabelecimento público de ensino não poderá, em hipótese alguma, condicionar a matrícula ou renovação desta ao pagamento de contribuição a Associação de Pais e Mestres (APM/APAM) ou similar, pertencente à escola. Caso o pedido de doação seja feito juntamente com a matrícula, a unidade de ensino deverá deixar claro, preferencialmente em documento impresso, que a ausência de pagamento não impede a matrícula nem qualquer outro direito do educando.
Atrasos na Entrada:
O aluno que chegar atrasado ao estabelecimento de ensino tem direito a assistir os horários seguintes, caso não possa comparecer àquele durante o qual chegar. Recomenda-se às instituições de ensino tolerância de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, muito embora o estudante não possa questionar a inexistência deste prazo, já que é dever seu comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares (artigo 41, inciso III do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal). Se menor de 18 anos, o estudante que se atrasar deverá ser conduzido à área interna da instituição de ensino, a fim de aguardar o próximo horário.
É importante relembrar que o aluno continua sujeito, de qualquer modo, à advertência e à reprovação escolar, caso não atinja os 75% (setenta e cinco por cento) mínimos de presença, em cada uma das disciplinas escolares. Recomenda-se fortemente à Direção dos estabelecimentos de ensino que registrem os atrasos em ata, bem como informem aos responsáveis sobre tais ocorrências, sempre que acontecerem, colhendo assinatura de ciência dos pais.
Documentação Escolar:
Pagamento para Expedição de Documentos na Rede Pública:
É proibido às escolas da rede pública, sob qualquer pretexto, condicionar a matrícula ou a expedição de documentos à cobrança de taxas ou contribuições, nos termos dos artigos 200 e 208 do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Retenção de Documentos:
O artigo 6º da Lei Federal n. 9.870/99 impede que estabelecimentos de ensino privados retenham qualquer documentação escolar do aluno (tal como histórico ou diploma de conclusão de curso, por exemplo), pela falta de pagamento das mensalidades ou de outros valores (inadimplência). Caso se sinta lesado, o aluno ou responsável deve procurar o PROCON, se crer que há abusividade ou descumprimento na execução do contrato escolar, e/ou a Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino (COSINE), órgão da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE-DF) fiscalizador das escolas públicas e particulares, a fim de obter a liberação dos documentos. (Fica resguardado de maneira independente, contudo, o direito da instituição privada de ensino de iniciar a ação judicial pertinente, visando garantir o pagamento da dívida existente). Para maiores esclarecimentos, vide a Recomendação n. 07/2003 da PROEDUC.
Cobranças por Escolas Particulares:
As escolas privadas, bem como as públicas, são proibidas de suspender o aluno de provas escolares e impedi-lo de freqüentar aulas porque não este não dispõe de apostilas ou similares.
As modalidades de cobrança permitidas às escolas particulares resumem-se à mensalidade e às taxas e contribuições. Estas duas últimas devem ser mencionadas expressamente no contrato de prestação de serviços, firmado entre o estabelecimento de ensino e aluno ou responsável.
O preço da mensalidade cobre as aulas e a prestação de serviços regulares diretamente ligados à educação, como estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas. Portanto, a instituição de ensino não pode cobrar por tais itens separadamente.
As taxas podem ser cobradas para pagar custos e serviços extraordinários, prestados pela instituição aos discentes. Como exemplo, podemos mencionar a segunda chamada de provas e exames, declarações, aulas de recuperação/reforço e atividades prestadas fora do horário escolar habitual, quando os professores são remunerados para essas funções.
Já as contribuições podem ser cobradas para remunerar todos os serviços não incluídos na mensalidade e na taxa, tais como serviços de pouso, alimentação e transporte, quando prestados pela instituição de ensino. Caso haja dúvidas quanto aos casos existentes, informe-se junto à Secretaria de Estado de Educação.
Transporte Escolar:
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é obrigada a oferecer transporte escolar para os alunos (residência-escola e vice-versa) quando, nos termos do artigo 3º do Decreto Distrital n. 23.819/03:
- não existir linha de transporte coletivo para a escola, na região de deslocamento;
- houver interdição do prédio escolar onde o aluno costumava estudar, por motivo de reforma ou de segurança;
- existir novo núcleo populacional, ainda não servido por transporte público regular;
- a região não dispuser de unidades públicas de ensino, aprovadas pelos órgãos próprios;
- estiver esgotada a capacidade de absorção de estudantes, pelas escolas.
Transferência:
A transferência de determinada unidade de ensino para outra, uma vez regularmente matriculado o aluno, condiciona-se à existência comprovada de vagas no estabelecimento desejado, caso se trate da rede pública de ensino (artigos 164 a 181 do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal). De qualquer forma, é vedado tanto às escolas públicas quanto às privadas efetuar transferência por motivos meramente comportamentais do aluno ou pela reprovação deste, se não forem preenchidos todos os requisitos necessários, mesmo que exista assinatura do aluno ou do responsável concordando com este ato. Para aprofundamento desta questão, vide as Recomendações n. 11/2002, 04/2003, 05/2003 e 09/2003 da PROEDUC.
Carteirinha Estudantil:
A Direção de escola pública pode cobrar pela carteirinha estudantil apenas o valor aproximado necessário para a sua confecção (algo em torno de R$ 2,00), sendo vedado auferir lucros, mesmo que revertidos em prol de Associação de Pais e Mestres (APM/APAM). Contudo, se o aluno for carente, a instituição de ensino fica obrigada a conceder a carteirinha gratuitamente.
Grêmio Estudantil:
Ao aluno é assegurado o direito de organização e participação em entidades estudantis, independentemente de autorização pela Direção do estabelecimento de ensino (artigo 53, inciso IV da Lei Federal n. 8.069/90 e artigo 5º, inciso XVII da Constituição Federal).
Uso de Uniforme:
O aluno que não portar uniforme pode assistir às aulas, desde que o fato seja justificado por seus pais ou responsáveis (artigo 280 do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal). Recomenda-se aos estudantes, entretanto, que sempre o utilizem, visando evitar constrangimentos e dificuldades no âmbito da escola, já que o procedimento de identificação de aluno sem a roupa adequada é mais lento e pode gerar atraso.
Portadores de Necessidades Especiais (PNEs):
O atendimento aos portadores de necessidades especiais (PNEs) deve ocorrer em toda a rede de ensino do Distrito Federal (incluídas escolas públicas e privadas). É vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento de matrícula pela deficiência ou necessidade. A escolar particular deve manter, obrigatoriamente, atendimento especializado para PNEs, preocupando-se com a acessibilidade do prédio e dos recursos materiais e com a manutenção, em seu quadro de recursos humanos, de profissional(is) capacitado(s) para tais questões, visando dar integral cumprimento ao Decreto Federal n. 3.298/99 e à legislação específica.
Já quanto ao estudante da rede pública de ensino, o PNE (ou seu responsável) deverá buscar alguma das Equipes de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Estado de Educação (SEE-DF), grupos de profissionais com formação especializada para o atendimento de tais casos, normalmente itinerantes ou situados em certas escolas-pólo da Região Administrativa. Tais especialistas deverão ser acionados mediante pedido da própria escola ou dos pais/responsáveis à Direção do estabelecimento de ensino ou à Diretoria Regional de Ensino. Qualquer encaminhamento ou providência, visando adaptar o ambiente escolar público ao PNE, só pode ocorrer após diagnóstico deste grupo. Uma vez constatada a necessidade especial, é necessário verificar o que a Estratégia de Matrícula do ano específico dispõe sobre o caso diagnosticado, bem como tomar outras providências pertinentes (redução do número de alunos na turma, atendimento especializado em turno contrário ao das aulas, reforço escolar, alterações na estrutura física do prédio etc.). É direito dos pais ou responsáveis solicitar a prestação deste serviço pela SEE-DF, sem cobrança de qualquer taxa, contribuição ou valor.
Recuperação:
Paralela:
O artigo 24, inciso V, alínea "e" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei Federal n. 9.394/96) estabelece a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos em que o baixo rendimento escolar é verificado. É importante ter acesso ao Regimento Interno do estabelecimento educacional (ou Estatuto), tendo em vista que neste documento devem constar as regras que disciplinam o procedimento pedagógico.
Ainda sobre o baixo rendimento escolar, os artigos 12 e 13 da mesma lei determinam que incumbe às unidades de ensino e aos professores, sejam pertencentes a escolas públicas ou privadas, proverem meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, bem como a obrigação de informar aos pais sobre os resultados educacionais dos estudantes.
Final:
Embora seja pleno direito do aluno, é forma menos recomendada de recuperação, dado o pouco tempo do qual o estudante dispõe para melhorar sua aprendizagem. Os pais ou responsáveis deverão buscar sempre junto às escolas, públicas ou privadas, mecanismos de reforço escolar, a ser proporcionado pelos estabelecimentos, bem como atendimento da Equipe de Apoio à Aprendizagem, na rede pública, nas hipóteses em que houver necessidade de acompanhamento especializado.
Baixo Rendimento e Maus-Tratos:
Ao professor e ao Diretor da escola é atribuída a responsabilidade de comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Se assim não procederem, estarão sujeitos a responsabilização por infração administrativa, nos termos do artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90).
Cabe aos estabelecimentos de ensino, igualmente, comunicar ao Conselho Tutelar da região os elevados níveis de repetência constatados na escola (artigo 56, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n. 8.069/90).
Dependência:
Os artigos 154 a 162, do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, tratam do regime de dependência no sistema público de ensino, em até 2 (dois) componentes curriculares (= disciplinas/matérias), permitindo que o aluno inicie a série seguinte e receba da escola aulas e orientação específica, durante o período de reaprendizagem das matérias. O aluno perde tal direito, todavia, se não participar comprovadamente de todo o processo de avaliação no ano letivo anterior, incluída a recuperação final oferecida pela escola, bem como se não tiver, no mesmo ano, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
Reprovação e Aprovação:
Nos termos do artigo 38, inciso VII do Regimento Escolar das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, compete ao professor, e não ao Diretor escolar, a deliberação pela aprovação ou reprovação do aluno. Caso se sinta lesado por suposto erro das avaliações ou reprovação, o aluno (ou seus responsáveis) tem recurso ao Conselho de Classe da instituição de ensino, formado principalmente por docentes (artigo 21, inciso VII do mesmo Regimento). As reuniões deste colegiado ocorrem bimestral ou extraordinariamente, tendo o aluno ou responsável, no momento em que seu caso for discutido, pleno direito de participação e contraditório.
Substituição de Professor:
Compete ao Diretor de escola pública comunicar à Diretoria Regional de Ensino (DRE) a carência de professor. Caso não haja reposição imediata do profissional ou previsão rápida de fazê-lo, deve o pai ou responsável informar o fato à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção do Ensino (SUBIP), órgão da Secretaria de Estado de Educação responsável pela fiscalização das instituições educacionais da Educação Básica, no Distrito Federal.
Credenciamento e Autorização de Escolas:
Toda escola deve possuir credenciamento e autorização de funcionamento, expedidos pela Secretaria de Estado de Educação (SEE-DF). Eventual inexistência ou irregularidade destes documentos deve ser comunicada à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção do Ensino (SUBIP), para que as devidas correções ou fechamento do estabelecimento seja efetuado.
(fonte: MPDFT)
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